- 1 -O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais.
- 2 -A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
- a)Área pedagógica;
- b)Área financeira e de património;
- c)Área dos recursos humanos, espaços e administração.
- 3 -O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.
- 4 -O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.
Artigo 5.º — Direção
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012