- 1 -Os elementos das comissões são dispensados do exercício das suas funções profissionais pelos períodos de tempo necessários ao exercício das competências legalmente atribuídas às comissões.
- 2 -As funções dos membros da comissão de dissuasão da toxicodependência, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços.
- 3 -O trabalho desenvolvido pelos membros das comissões de dissuasão da toxicodependência, é realizado em horário normal de expediente, pelo que não há lugar a remunerações.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/11/2013
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Em vigor desde 22/11/2013