- 1 -Todos os dados individuais recolhidos pela DREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que devem ser protegidos segundo os princípios e regras aplicáveis ao segredo estatístico constantes da lei do SEN.
- 2 -O dever de sigilo de segredo estatístico mantém-se após o termo do exercício de funções.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âmbito da DREM é punida nos termos do capítulo vii da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e do Código Penal.
Artigo 10.º — Segredo estatístico
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015