- 1 -Para a prossecução da sua missão, a DREM tem as seguintes atribuições:
- a)Produzir e divulgar informação estatística oficial de âmbito regional e participar no processo de produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
- b)Apresentar estimativas das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pela Comissão Europeia (Eurostat), no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
- c)Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais com delegação de competências;
- d)Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da estatística.
- 2 -No exercício da atividade estatística oficial, a DREM pode aceder a toda a informação relativa à Região, disponível no INE.
- 3 -A DREM, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir o fornecimento, a título gratuito e com caráter obrigatório, de qualquer informação necessária à produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito regional, nos termos da lei do SEN.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DREM pode:
- a)Produzir e divulgar outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados;
- b)Contribuir para a elaboração de previsões económicas de âmbito regional, que permitam avaliar e planear políticas públicas de desenvolvimento económico em setores relevantes para a economia regional.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015