- 1 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- d)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTA;
- e)Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- g)Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DROTA, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- h)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- i)Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- j)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico e do espaço marítimo, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- k)Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico e do espaço marítimo;
- l)Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTA;
- m)Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
- n)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTA.
- 2 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
- 3 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção a designar.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 22/04/2016
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Em vigor desde 22/04/2016