- 1 -É designado avaliador interno, nos termos dos números seguintes, o docente que reúna preferencialmente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 do da referida norma.
- 2 -Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho escolar.
- 3 -Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo diretor, de entre docentes do departamento curricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento curricular.
- 4 -Nas instituições de educação especial, pelo conselho técnico interno.
- 5 -Nos serviços técnicos, pela comissão de representação do pessoal docente.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
- a)Projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
- b)Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
- c)Relatórios de autoavaliação.
- 8 -Sempre que se afigure necessário para assegurar uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode solicitar outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente:
- a)Planificação anual;
- b)Registo de conteúdos lecionados;
- c)Registos de avaliação;
- d)Instrumentos de avaliação aplicados;
- e)Contributos dos coordenadores de equipas ou estruturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades.
- 9 -Compete ainda ao avaliador interno do docente em período probatório:
- a)Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do projeto do docente que verse as componentes científica, pedagógica e didática;
- b)Apoiar o docente na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria, sem prejuízo das competências atribuídas ao avaliador externo.
Artigo 14.º — Avaliador interno
Vigente desde: 15/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2018
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 4.º
- N.º 4 do Artigo 17.º