- 1 -A classificação como ZEC visa contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats e das espécies protegidas no âmbito da Diretiva Habitats.
- 2 -Na ZEC constituem prioridade de conservação num estado favorável:
- a)Os habitats prioritários constantes do anexo i da Diretiva Habitats: 4050 - charnecas macaronésicas endémicas; 7130 - turfeiras de cobertura; 91D0 - turfeiras arborizadas e 9360 - laurissilvas macaronésicas;
- b)Outros habitats constantes do anexo i da Diretiva Habitats: 6180 - prados mesófilos macaronésicos e 7120 - turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural;
- c)As espécies constantes do anexo ii da Diretiva Habitats, com ocorrência significativa na ZEC: Arceuthobium azoricum; Culcita macrocarpa; Erica azorica; Frangula azorica; Picconia azorica; Prunus azorica; Vandesboschia speciosa (sin. Trichomanes speciosum) e Woodwardia radicans.
Artigo 2.º — Objetivos de conservação
Vigente desde: 05/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2020