- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe ao serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, exercida designadamente através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.
- 2 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 3 -A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 4.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 05/06/2020
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