- 1 -Nos atos normativos que procedem a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, a indicação do ato normativo objeto de alteração, aditamento, suspensão e revogação identifica todos os atos que já lhe introduziram alterações, incluindo retificações.
- 2 -Sempre que, no mesmo ato normativo, se proceda à alteração de mais do que um ato normativo, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo ato que motiva a alteração, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando preferência aos atos mais antigos.
- 3 -Sempre que, no mesmo ato normativo, se procedam a alterações, aditamentos, suspensões e revogações, são usados artigos diferentes para cada uma daquelas matérias, pela ordem sequencial seguinte:
- a)Alterações;
- b)Aditamentos;
- c)Suspensões;
- d)Revogações.
- 4 -No caso de revogações não substitutivas e de aditamentos de artigos, a numeração dos artigos do ato normativo não é submetida a alterações.
Artigo 10.º — Disposições comuns
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2022