- 1 -As normas objeto de alteração, caso pertençam ao mesmo ato normativo, são agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que procede à respetiva alteração.
- 2 -Quando se proceda à alteração de artigos de atos normativos diferentes, é utilizado um artigo para cada ato normativo a alterar, cuja epígrafe deve identificar o ato normativo alterado.
- 3 -No ato normativo que procede à alteração, a redação dos artigos a alterar é colocada entre aspas, as quais são abertas antes da redação do primeiro artigo que se pretende alterar e fechadas após a redação do último.
- 4 -Sempre que se proceda a uma revogação não substitutiva de um número ou de uma alínea, procede-se à reprodução do artigo respetivo, representando as partes inalteradas através de reticências e as revogadas com a menção «revogado», entre parênteses retos.
- 5 -Na redação do ato normativo que procede à alteração de outro ato normativo, sempre que um artigo seja constituído por vários números e apenas alguns deles sejam objeto de alteração, os números ou alíneas não submetidos a alterações são identificados com reticências entre parênteses retos.
Artigo 11.º — Alterações
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2022