- 1 -A inclusão de fórmulas científicas nos atos normativos é feita em anexo ao respetivo ato, nos termos previstos no artigo 15.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se revele necessária a inclusão de fórmulas científicas nos textos das normas, as mesmas são inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
- 3 -Os termos que integram a fórmula científica referida no número anterior devem ser descodificados em número imediatamente seguinte àquele onde a fórmula foi inserida.
Artigo 27.º — Fórmulas científicas
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022
Referências (1)
- Artigo 15.º