- 1 -Os atos normativos devem estar divididos em diferentes secções sistemáticas, sempre que compreendam matérias que apresentem dimensão que o justifique e sempre que possam ser compartimentáveis.
- 2 -As divisões sistemáticas a que se refere o número anterior destinam-se a separar, em diferentes conjuntos materiais, os textos em que as normas são formuladas.
Artigo 4.º — Divisão sistemática
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022