- 1 -Na redação do texto dos atos normativos, as remissões para enunciados normativos do mesmo ou de outro ato são efetuadas com indicação, ordenada, das respetivas alíneas, números e artigos.
- 2 -No caso de remissões para outros atos normativos, são indicados os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a forma, o número e a data do ato para o qual se remete.
- 3 -Quando se trate de ato normativo comummente identificado pelo respetivo título, as remissões para o mesmo podem indicar o respetivo título, seguindo-se a informação referente aos elementos caracterizadores do ato referidos no número anterior.
- 4 -Nos casos em que o ato normativo para o qual se remete tenha sido objeto de alteração, após a identificação dos elementos caracterizadores identificados no n.º 2 deve constar a informação que o ato está «na sua redação atual».
- 5 -Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo.
Artigo 9.º — Remissões
Vigente desde: 02/09/2022
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