O número total de estagiários a iniciar estágio em cada ano civil não pode exceder o número de trabalhadores das respetivas entidades, constantes do último Relatório Único, ou o número mais elevado de trabalhadores constante dos documentos comprovativos do pagamento de contribuições à Segurança Social, referentes aos últimos três meses, no caso de entidades não obrigadas à entrega do Relatório Único.
Artigo 10.º — Limite de estagiários
Vigente desde: 20/04/2023
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