- 1 -Às entidades promotoras que promovam a formação certificada dos estagiários, durante o período de estágio, é atribuída uma compensação, nos termos seguintes:
- a)No caso de formação com duração mínima de 150 horas, um valor correspondente a 12 % da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio;
- b)No caso de formação com duração de 300 ou mais horas, um valor correspondente a 23,75 % da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve remeter ao Fundo Regional do Emprego, no último mapa de assiduidade, o comprovativo da conclusão da formação, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento.
- 3 -A formação deve ser realizada, preferencialmente, em horário laboral.
Artigo 6.º — Formação
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023