- 1 -Sem prejuízo de outros critérios previstos na legislação aplicável e de critérios específicos a constar do AAC, são objeto de apoio os projetos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;
- b)Enquadrarem-se nos objetivos estratégicos e nas áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Terem uma data de início dos trabalhos posterior a 1 de janeiro de 2024 e de conclusão física e financeira até 15 de setembro de 2025;
- d)Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
- e)Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;
- f)Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos do respetivo AAC, respeitando as condições e os prazos neles fixados;
- g)Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;
- h)Cumprirem as condições específicas que venham a ser previstas no AAC;
- i)Estarem em conformidade com todas as outras disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.
- 2 -O AAC pode definir limiares mínimos e máximos para os projetos a candidatar e para o apoio a conceder.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024