- 1 -As equipas previstas no n.º 2 do artigo 11.º são constituídas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional.
- 2 -O primeiro exercício de revisão da despesa ao abrigo do presente diploma tem início no prazo de 90 dias após a constituição das equipas referidas no número anterior.
- 3 -No primeiro ano de aplicação do presente diploma, o exercício de revisão da despesa incide sobre as áreas de risco identificadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode designar, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, áreas-piloto de revisão da despesa, a iniciar imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma e a executar no decurso do exercício orçamental seguinte.
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026