Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
- a)«Área de despesa», o universo dentro da despesa pública regional sobre o qual incide a revisão da despesa, podendo corresponder a uma secretaria regional, a um agrupamento de despesa transversal a várias secretarias regionais, a uma entidade ou a uma área temática;
- b)«Tópico», despesa específica objeto das medidas de revisão, identificada ao nível do subagrupamento, rubrica ou alínea de despesa;
- c)«Termos de referência», documento relativo a um tópico de revisão da despesa que define os objetivos, o âmbito, as principais tarefas, a equipa envolvida e as suas respetivas responsabilidades;
- d)«Plano de ação», o documento relativo a um tópico de revisão da despesa que descreve o diagnóstico e as medidas de eficiência identificadas, quantificando o respetivo impacto estimado, financeiro ou não financeiro, consoante aplicável;
- e)«Relatório de avaliação ex post», o documento onde são reportados os progressos na implementação e os resultados das medidas selecionadas nas revisões da despesa concluídas, nomeadamente o seu impacto financeiro;
- f)«Unidade de gestão», o serviço dos departamentos regionais criado nos termos previstos no diploma que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, responsável pelo tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos respetivos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
- g)«Áreas de risco», as áreas de despesa identificadas como prioritárias para revisão, em função do seu peso orçamental, da existência de evidências de ineficiência ou de pressões emergentes documentadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças;
- h)«Medidas transversais», as medidas de política pública com incidência em mais de uma área governativa que, pelas suas características, são objeto de orçamentação consolidada.