- 1 -A revisão da despesa pública regional obedece aos princípios orçamentais consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, na Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, e na demais legislação aplicável à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revisão da despesa pública regional rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:
- a)Eficiência, visando maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis;
- b)Eficácia, garantindo que os objetivos das políticas públicas regionais sejam alcançados;
- c)Economia, procurando reduzir custos desnecessários sem comprometer a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos da Região;
- d)Sustentabilidade, promovendo a viabilidade financeira das políticas no médio e longo prazo, tendo em conta os constrangimentos específicos da insularidade e da ultraperifericidade.
- 3 -As revisões da despesa observam ainda os princípios da transparência, com divulgação clara dos critérios, processos e resultados, e da responsabilização, assegurando o seguimento das medidas aprovadas.
- 4 -A revisão da despesa contribui para a melhoria contínua da gestão pública regional, promovendo uma cultura de aprendizagem organizacional e de utilização sistemática de evidência na tomada de decisão.
- 5 -A revisão da despesa é alinhada com os instrumentos de planeamento orçamental regionais, designadamente com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa do Governo Regional.
- 6 -Os exercícios de revisão da despesa identificam políticas, áreas de despesa ou medidas de despesa com desempenho ou valor acrescentado reduzidos, recomendando a sua descontinuação, fusão ou reformulação, quando se justifique, em particular nas medidas de política introduzidas ex novo ou objeto de reformulação significativa, sempre que tenham materialidade do ponto de vista orçamental.
Artigo 4.º — Princípios da revisão da despesa
Vigente desde: 18/06/2026
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