- 1 -O Governo Regional conduz anualmente exercícios de revisão da despesa, temáticos ou abrangentes, integrados no plano anual referido no n.º 5, sob a liderança do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e com a colaboração dos restantes membros do Governo Regional, de acordo com os objetivos orçamentais anuais e de médio prazo.
- 2 -Os exercícios referidos no número anterior são parte integrante da formulação da orçamentação anual, devendo as suas conclusões ser consideradas na elaboração da proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A par dos exercícios anuais, o Governo Regional promove, no início de cada legislatura, um exercício de revisão da despesa de natureza estratégica e multissetorial, com horizonte temporal plurianual, articulado com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa do Governo Regional.
- 4 -O Governo Regional pode solicitar a entidades independentes, nacionais ou internacionais, pareceres técnicos ou revisão por pares de um exercício de revisão da despesa, em especial em situações com impacto orçamental relevante.
- 5 -O Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em momento anterior à apresentação da proposta de Orçamento, aprova o plano anual de revisão da despesa, contendo as áreas de análise, os objetivos, os prazos e os responsáveis por cada exercício.
- 6 -O Governo Regional pode, em casos justificados, designadamente alterações económicas significativas ou acontecimentos imprevistos, definir revisões extraordinárias fora do calendário anual.
Artigo 5.º — Periodicidade dos exercícios
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026