- 1 -O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
- 2 -A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 15.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 01/06/1979
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Em vigor desde 01/06/1979