Cria e estrutura a Direcção Regional de Administração Pública da Região Autónoma da Madeira
(Objecto do diploma)
É criada e estruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
(Natureza)
A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à Administração Local e função pública.
(Atribuições)
São atribuições da Direcção Regional:
(Orgânica)
(Direcção)
A Direcção Regional é dirigida pelo director regional.
(Competência)
Compete ao director regional:
(Substituição)
O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
(Director de serviços)
Os serviços serão dirigidos, respectivamente, por um director de serviços.
(Competência)
Compete especialmente ao director de serviços:
(Substituição)
Nas suas faltas ou impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário mais antigo da respectiva direcção.
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Administração Local:
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Função Pública:
(Secretaria)
Os serviços de secretaria estão a cargo dos serviços de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
(Quadro)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
O provimento e promoção do pessoal técnico superior far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
(Pessoal técnico)
As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
(Pessoal técnico auxiliar)
O ingresso e o provimento do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
O pessoal administrativo apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
(Pessoal auxiliar)
O pessoal auxiliar apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.