- 1 -A Direcção de Serviços de Estradas é o órgão de coordenação, execução manutenção e fiscalização das obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas em toda a rede rodoviária da Região à responsabilidade do Governo Regional.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estradas será composta pelas seguintes divisões:
- a)Divisão de Construção e Manutenção;
- b)Divisão de Fiscalização.
- 3 -São atribuições da Direcção de Serviços de Estradas:
- a)Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estrutura da rede rodoviária;
- b)Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;
- c)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras da rede rodoviária da Região;
- d)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- e)Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
- f)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- g)Assegurar a manutenção da rede rodoviária da Região, em conjugação com os planos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por iniciativa própria, conforme os casos o imponham e justifiquem;
- h)Fiscalizar as obras da rede rodoviária promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os sectores específicos da construção e da manutenção que orientam as mesmas;
Providenciar em tudo que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980