- 1 -Na prossecução do artigo antecedente, compete, designadamente, ao director de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação e concretização do indicado no artigo antecedente, fazendo para tal a perfeita gestão dos meios humanos, materiais e mecânicos dos serviços;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário aos trabalhos do sector;
- c)Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso de equipamento e materiais destinados ao Governo Regional e sobre os mesmos emitir parecer;
- d)Autorizar as adjudicações, dentro dos limites superiormente autorizados, e prestar informação e parecer naqueles que, superiormente, tenham de ser resolvidos;
- e)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros órgãos da SRES, quer ainda sobre os elaborados por entidades alheias ao Governo Regional;
- f)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- g)Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como elaborar o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- h)Proceder às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- i)Actuar directamente junto do director regional, de modo a permitir a maior eficiência e regularidade do articulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980