- 1 -A Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico será composta pelos seguintes serviços e sectores específicos:
- a)Repartição de Finanças, Administração e Pessoal;
- b)Divisão de Material e Manutenção, que será constituída pelos sectores de Parque de Materiais e Equipamento e Parque de Assistência e Manutenção Mecânica.
- 2 -Para uma perfeita funcionalidade, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 19.º, deverá o director de serviços apresentar, para aprovação superior, um plano de estrutura e desenvolvimento que permita o seu enquadramento nesta lei orgânica.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 25/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1980