- 1 -Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Serviços de Edifícios e Monumentos:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;
- c)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- d)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- e)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- f)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
- g)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina no mesmo.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980