- 1 -São atribuições da Direcção de Serviços de Hidráulica
- a)Coordenar, executar e fiscalizar, de um modo geral, as obras do equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas que com a hidráulica em geral se relacionem;
- b)Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;
- c)Coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras de quaisquer entidades públicas ou privadas que usem o aproveitamento, captação e utilização dos recursos hídricos da Região;
- d)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras de hidráulica na Região cuja competência lhe seja específica;
- e)Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
- f)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- g)Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;
- h)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- i)Fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer os de regime de empreitada, quer os de regime de administração directa;
- j)Coordenar, dar parecer e instalar os aparelhos necessários a um maior conhecimento estatístico dos recursos hídricos da Região e em tudo o que diga respeito a hidrologia, bem como elaborar ou mandar elaborar os estudos necessários ao desenvolvimento desta matéria;
- k)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
ARTIGO 24.º — Direcção de Serviços de Hidráulica
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980