- 1 -Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Serviços de Hidráulica:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectividade do indicado no artigo antecedente, para tal articulando os diversos sectores;
- b)Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
- c)Superintender na polícia, conservação, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região e demais águas públicas, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
- d)Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
- e)Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
- f)Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
- g)Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
- h)Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com inobservância das condições desta;
- i)Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
- j)Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens dos cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;
- k)Exercer os poderes que à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos competem pelas leis e regulamentos em vigor;
- l)Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
- m)Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
- n)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- o)Fazer entrega superior, através de documento próprio, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços;
- p)Enquanto não existir departamento específico para tal fim, coordenar, dar parecer, aprovar ou mandar elaborar estudos sobre as formas de energia renováveis que se pretendam instalar na Região.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980