- 1 -O Serviço de Construção e Equipamento Escolar, da antiga Direcção de Obras Públicas - artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/79/M -, continuará, por período transitório, a funcionar na SRES.
- 2 -O seu funcionamento manter-se-á enquanto se não processar a sua passagem para a dependência dos adequados serviços da Secretaria Regional de Educação e Cultura, passagem essa que deverá ser feita em conformidade e consonância com a criação de estruturas e quadros da aludida SREC.
- 3 -Durante esse período, as soluções de operacionalidade serão encontradas por consenso da SRES e SREC, de modo a permitir uma resposta atempada às solicitações do sector.
- 4 -Nesse período serão destacados, por despacho do Secretário Regional, os funcionários da SRES que operarão no serviço em causa.
- 5 -Esta orientação é tomada sem prejuízo de outras que, por conveniência do aludido sector, venham a ser tomadas quanto à responsabilidade, enquadramento e distribuição do mesmo.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 25/11/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1980