1 - Nas áreas urbanas todas as construções novas deverão obedecer aos seguintes princípios:
a) O seu aspecto exterior deverá ser baseado na arquitectura tradicional;
b) O uso de materiais não tradicionais no exterior dos edifícios deverá ser reduzido ao indispensável;
c) As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica, tipo regional, sendo expressamente proibido o uso de materiais tais como fibrocimento, telhas asfálticas ou outros semelhantes;
d) Todos os projectos de novas construções nesta área, deverão estar perfeitamente documentados sobre motivos decorativos, materiais a utilizar, cores e demais pormenores de construção;
e) Os edifícios terão como máximo 3 pisos, com aproveitamento do sótão, e a sua área de implantação não deverá exceder 200 m2.
2 - Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso do solo permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das respectivas explorações agrícolas e ou de recreio condicionada aos seguintes princípios:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração e à compatibilidade com os valores paisagísticos e culturais a defender;
b) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou de pessoal permanente ligado às actividades agrícolas;
c) A área de implantação máxima reservada às habitações patronais será de 200 m2, valor que poderá ser modificado tendo em conta as áreas relativas das construções existentes em bom estado;
Os edifícios não podem exceder 2 pisos, com uma altura máxima de 7,50 m;
e) O mencionado nas alíneas a), b), c) e d) referente às áreas urbanas é aplicável às áreas rurais.
3 - Casos especiais em que haja modificação do número de pisos previstos nos números anteriores ficarão condicionados à aprovação das Secretarias Regionais do Equipamento Social e da Educação Cultural, ouvidos os serviços técnicos competentes.