- 1 -Por conservação entende-se o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes com interesse histórico ou artístico ou aquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.
- 2 -A conservação rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Respeito pelas preexistências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença, pelas tipologias edificatórias e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos de cada edifício;
- b)Possibilidade de mudança de uso para revitalização, desde que justificada e quando se registe incompatibilidade de distribuição/uso.
Artigo 17.º — Conservação
Vigente desde: 31/03/1984
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Em vigor desde 31/03/1984