- 1 -O estudo preliminar de ordenamento aprovado por este Regulamento servirá de base à entrada em funcionamento da paisagem protegida.
- 2 -Este estudo poderá ser desenvolvido gradualmente, conforme as circunstâncias o exijam.
- 3 -Está definido um plano de pormenor, podendo, no entanto, ser revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2, ouvida sempre a comissão administrativa da paisagem protegida.
Artigo 2.º — Plano de ordenamento da paisagem protegida
Vigente desde: 31/03/1984
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Em vigor desde 31/03/1984