(lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)
- 1 -As áreas culturais são os elementos indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências arquitectónicas de interesse histórico-cultural. Relativamente a estes elementos é proibida a realização de quaisquer trabalhos que possam conduzir à alteração de todos ou parte dos elementos referidos.
- 2 -Exceptuam-se todas as obras que conduzam a um restauro que faça regressar à forma original estes valores.
- 3 -Tais trabalhos ficarão condicionados a autorização das Secretarias Regionais do Equipamento Social e de Educação e Cultura.
- 4 -São enumerados em anexo a este Regulamento os lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados que a partir da publicação deste Regulamento serão considerados como tal.