- 1 -O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.
- 2 -Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.
- 3 -O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
- 4 -Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.
- 5 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.
Artigo 10.º — (Tramitação do auto de notícia)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985
Referências (1)
- Artigo 166.º do Código CPPexterno