Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 12.º e dando-se conta do facto àquelas instituições.
Artigo 17.º — (Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985