Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicado e não justificar a falta no prazo de 5 dias, incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Artigo 24.º — (Falta de competência injustificada)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985
Referências (1)
- Artigo 91.º do Código CPPexterno