- 1 -Quando em acção de inspecção, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.
- 2 -Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, gestor ou a quem os represente o resultado da visita.
Artigo 27.º — (Forma de actuação)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985