Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas às acções de inspecção, no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.
Artigo 28.º — (Execução das acções de inspecção)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985