- 1 -O quadro de pessoal da IRT será fixado em diploma legal próprio, nos termos do artigo 4.º
- 2 -O provimento dos lugares do quadro da IRT é regulado pelas normas constantes do presente Estatuto e da regulamentação regional e geral aplicável.
- 3 -A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IRT é feita por despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional do Trabalho, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.
Artigo 31.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985