- 1 -Aos funcionários do quadro de pessoal da IRT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissional.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
- 3 -A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior é condição essencial para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 32.º — (Estatuto profissional)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985