- 1 -Salvo o disposto no artigo 49.º, o estágio incluirá 2 fases:
- a)Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;
- b)Prestação de serviço predominantemente externo.
- 2 -A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
- 3 -A 2.ª fase do estágio decorrerá preferencialmente nos serviços em que o do estagiário será colocado e sob a orientação e acompanhamento de funcionário do mesmo grupo em que ingressará o candidato.
- 4 -O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 10 dias de estágio.
Artigo 47.º — (Condições de estágio)
Vigente desde: 22/08/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985