O pessoal referido no artigo anterior tem direito, quando em serviço a utilizar os meios de transporte público, mediante exibição de cartão de livre trânsito, a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e dos Transportes e Turismo.
Artigo 55.º — (Utilização de transportes públicos)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985