- 1 -Enquanto não for estruturado o sistema de formação previsto neste Estatuto, a duração dos estágios para ingresso na carreira de pessoal técnico de inspecção poderá ser reduzida, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do inspector regional do Trabalho, até aos limites a seguir fixados:
- a)Para o grupo de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
Curso de formação de 100 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
- b)Para o grupo de médicos:
Cursos de formação de 30 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 10 dias;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
- c)Para o grupo de técnicos:
Curso de formação de 150 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês e meio;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês.
- a)Para o grupo de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
- 2 -O preceituado neste artigo vigorará pelo prazo de 2 anos.
Artigo 71.º — (Regime dos estágios para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1985