- 1 -Toda e qualquer actividade dentro da Paisagem Protegida das Sete Cidades que produza alterações no uso actual dos solos ou possa vir a afectar, directa ou indirectamente, a mesma área protegida carece, obrigatoriamente, de parecer vinculativo dos órgãos de administração da mesma.
- 2 -Caso venha a ser dada autorização para eventual corte ou desbaste de árvores ou de qualquer outra espécie vegetal nos terrenos compreendidos dentro da área protegida, deverão ser, imediata e simultaneamente ao corte e ou desbaste, removidos para fora do local todos os resíduos resultantes daquela(s) operação(ões).
Artigo 12.º — Exploração dos recursos da Paisagem Protegida das Sete Cidades
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/1989