- 1 -Todas as licenças a conceder para intervenções dentro da área protegida carecem, obrigatoriamente, de prévio acordo dos órgãos de administração da Paisagem Protegida.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito todas e quaisquer licenças concedidas com violação do regime instituído neste Regulamento Geral.
Artigo 13.º — Licenças
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989