- 1 -Ficam proibidas as seguintes actividades nas lagoas da Paisagem Protegida:
- a)A circulação de qualquer tipo de embarcação a motor, excepto se munida de motor eléctrico (não poluidor e silencioso);
- b)A pesca profissional;
- c)A lavagem de roupa ou quaisquer outros utensílios.
- 2 -Fora dos casos de provas de pesca desportiva, a pesca nas referidas lagoas será disciplinada pela legislação geral em vigor.
- 3 -Todas as pessoas interessadas em praticar a pesca desportiva dentro da área protegida deverão munir-se, previamente, da respectiva licença, passada de acordo com o artigo 13.º deste Regulamento Geral.
- 4 -Deverá ser anualmente elaborado e aprovado pelo conselho geral da Paisagem Protegida, mediante propostas apresentadas pelos respectivos clubes e associações ou outros organismos oficiais e ou particulares que o desejem, o calendário para a realização de provas de pesca desportiva nas lagoas que se encontrem dentro da área classificada.
- 5 -É proibida a introdução de qualquer espécie piscícola nas águas das lagoas sem que, para o efeito, seja apresentado um estudo que a justifique em termos de adaptação da espécie ao habitat local e não concorrência com as espécies já existentes.
- 6 -O estudo referido no número anterior aplica-se igualmente ao repovoamento piscícola das lagoas, quando necessário, e deverá ser elaborado por um organismo de reconhecida competência na matéria e aprovado pelo conselho geral da Paisagem Protegida.
Artigo 14.º — Uso das lagoas
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989