Logo que publicada a Carta da Capacidade de Uso dos Solos da Paisagem Protegida das Sete Cidades, ela passará a constituir o instrumento único por que se regerá a continuação, reconversão e ou correcção da actual ocupação dos solos na área protegida.
Artigo 16.º — Uso dos solos
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989