- 1 -É proibida dentro do perímetro da área protegida a deposição e ou abandono de quaisquer tipos de resíduos, domésticos e industriais, animais e ou vegetais, bem como inertes.
- 2 -O tratamento* e destino a dar aos resíduos produzidos dentro da área protegida deverão obedecer às disposições camarárias em vigor, depois de aprovados pelo conselho geral da Paisagem Protegida.
Artigo 17.º — Saneamento básico
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989