- 1 -Dentro da área protegida, a caça será regulamentada no âmbito da legislação geral vigente.
- 2 -No caso de haver fundamentada necessidade face a um eventual e ameaçador aumento da densidade populacional de qualquer espécie animal, deverá ser elaborado, para o caso, um regulamento específico de caça.
- 3 -Depois de concluídos os estudos previstos no artigo 11.º deste Regulamento Geral, os órgãos de administração da Paisagem Protegida das Sete Cidades, se tal se revelar necessário e fundamental, deverão dar parecer vinculativo quanto ao estabelecimento de zonas de caça condicionada.
Artigo 18.º — Caça
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989