- 1 -São estabelecidos os percursos de descoberta da Natureza da Paisagem Protegida, identificados de acordo com as aptidões físicas necessárias às dificuldades que apresentam.
- 2 -Os percursos de descoberta da Natureza serão reconhecidos e sinalizados pelos serviços técnicos da Paisagem Protegida.
- 3 -Os percursos identificados no Plano de Ordenamento - 1.ª fase só poderão ser alterados pelos serviços técnicos da Paisagem Protegida se a situação actual da zona vier a ser alterada.
- 4 -Os percursos de descoberta da Natureza, propostos ou a propor, só poderão ser sinalizados e divulgados com o acordo e colaboração dos serviços técnicos da Paisagem Protegida.
Artigo 20.º — Percursos de descoberta da Natureza
Vigente desde: 12/04/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989